ACISP - Associação Comercial e Industrial de São Pedro

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Empresários sem Certificado Digital não poderão emitir notas fiscais e faturamento será prejudicado

Data da Publicação: 27/08/2009 - 21:00
Obrigatoriedade para diversos segmentos empresariais começa a vigorar em 1º de setembro e notas fiscais de talões não podem ser emitidas a partir desta data.
A partir de 1º de setembro começa a valer para diversos segmentos empresariais a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, projeto que integra o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

A Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, é a substituta da nota fiscal em papel e os contribuintes deixarão de repassar informações aos fiscos em papel e adotarão os arquivos digitais on-line, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias.

Para emitir a Nota Fiscal Eletrônica é necessário ter o Certificado Digital, pois sem esta certificação não é possível fazer faturamentos. Existem dois tipos de Certificados Digitais válidos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica: o Certificado Digital e-CNPJ e o Certificado Digital NF-e. O e-CPF não serve para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Para adquirir a certificação, os contribuintes devem acessar o site www.fazenda.sp.gov.br/nfe, clicando em seguida no link “empresas credenciadas”. Este endereço disponibiliza, para compra on-line, os tipos de Certificados para a NF-e. O contador da empresa e o fornecedor do sistema “software” devem ser consultados para a compra do certificado ideal, uma vez que existem diferenças.  

O SPED foi criado pelo governo brasileiro com a idéia de modernizar e informatizar o sistema, justamente para aumentar o controle e a precisão da informação, tanto por parte dos fiscos, como por parte dos contribuintes.

Mais informações sobre a NF-e, detalhes técnicos, legislação, benefícios e ainda o modelo operacional, também podem ser obtidas no site: www.fazenda.sp.gov.br

Atenção

A obrigatoriedade a partir do dia 1º/9 se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes abaixo relacionados:
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis